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domingo, 16 de março de 2014

Câmara aprova cuidador nas escolas

12/03/2014 - 12h48

Câmara aprova cuidador nas escolas para alunos com deficiência

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou, na quarta-feira (31), medida que obriga as escolas regulares a oferecer cuidador específico para alunos com deficiência, se for verificado que ele precisa de atendimento individualizado. A iniciativa está prevista no Projeto de Lei 8014/10, do deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG).
A legislação brasileira incentiva a inclusão dos deficientes no ensino regular, deixando o ensino especial para aqueles com características específicas. Por isso, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (9.394/96) prevê o serviço de apoio especializado aos alunos com deficiência matriculados nas escolas regulares. O projeto inclui explicitamente o cuidador como parte desse suporte, desde que necessário.
Para o relator da proposta, deputado Pastor Marco Feliciano (PSC-SP), o cuidador é indispensável para alguns alunos com maior grau de dependência e vai melhorar o rendimento desses alunos. “A oferta desse tipo de apoio resultará na maior participação do educando nas atividades escolares, uma vez que o cuidador estará pronto a auxiliá-lo no desempenho das atividades da vida diária que não consegue realizar sem ajuda”, argumentou.

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Decreto-lei 5296

Decreto-lei 5296 de 2 de dezembro de 2004 e a Norma ABNT NBR 9050. 


Clique AQUI e veja o Decreto.

segunda-feira, 27 de agosto de 2012


Acessibilidade e é Lei, veja:
DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004.

sábado, 30 de julho de 2011

Ensino da Linguagem Brasileira de Sinais pode se tornar obrigatório nas escolas


Os deficientes auditivos podem ter o aprendizado facilitado nas escolas. O Projeto de Lei do Senado (PLS) 14/07, que deve entrar na pauta do Plenário na próxima terça-feira (2), torna a Língua Brasileira de Sinais (Libras) obrigatória para todos os estudantes surdos, como língua de comunicação, em todos os níveis e modalidades da educação básica, nas instituições públicas e privadas de ensino.

O projeto, de autoria do senador Cristovam Buarque (PDT-DF), insere a obrigatoriedade na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e prevê que as condições de oferta do ensino da Libras serão definidas em regulamento, que deve dispor sobre a necessidade de professores bilíngues, intérpretes, tecnologias para as aulas e acesso dos alunos ouvintes ao aprendizado da linguagem de sinais.
Na justificativa do projeto, o senador Cristovam Buarque argumenta que o ensino da Libras pode marcar "o início da integração dos portadores de deficiência auditiva nas escolas e na sociedade". Se o projeto for aprovado, os sistemas de ensino terão o prazo de três anos para cumprir as exigências.

Agência Senado

quarta-feira, 2 de março de 2011

Braille nos supermercados


Agora é lei! 

Todos os supermercados do Estado do Rio de Janeiro deverão expor os nomes dos produtos e também seus respectivos preços em Braille. O projeto de lei 2.092/09, que a Assembléia Legislativa do Rio (Alerj) aprovou nesta terça-feira (01), é que propõe esta acessibilidade aos deficientes visuais, garantindo assim a independência na compras de seus produtos nos supermercados.

Fonte: Fmanha

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Sancionada lei federal que barateia produtos para as pessoas com deficiência.

Aprovada a Lei 12.058/09, pubicada no Diário Oficial da União de quarta-feira (14/10), uma emenda reduzindo a zero a alíquota do PIS/PASEP e da Cofins incidente na importação ou na venda no mercado interno de cadeiras de rodas, próteses, almofadas para prevenir escaras (usadas em hospitais) e plataformas elevatórias (para facilitar o acesso de cadeiras de rodas).
O objetivo é reduzir o preço dos artigos para o consumidor final, que normalmente já arca com outras despesas médicas.
Veja trecho da redação oficial da Lei 12.058/09:Art. 42. Os arts. 8o e 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ...........................................................
§ 12. ...........................................................
XVIII - produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
XIX - artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;
XX - artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;
XXI - almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.
§ 13. O Poder Executivo poderá regulamentar:...................................................
II - a utilização do benefício da alíquota 0 (zero) de que tratam os incisos I a VII e XVIII a XXI do § 12 deste artigo..................................................................” (NR)
“Art. 28. ...........................................................
XV - artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;
XVI - artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;
XVII - almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X, XIII e XIV a XVII do caput deste artigo.”
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12058.htm

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Lei dá prioridade a Deficientes na Justiça


Nova lei prioriza atendimento a idosos, portadores de deficiência física ou mental e doentes graves na justiça


A nova lei traz a garantia de atendimento mais rápido em processos administrativos de órgãos públicos federais. Isso vale para doentes graves, pessoas com mais de 60 anos e também para portadores de deficiência física ou mental. Isso significa que eles terão prioridade, por exemplo, nos casos de devolução de imposto de renda, revisão de aposentadorias, recursos de multas, emissão de passaporte e qualquer pedido feito à administração pública federal.

LEI Nº 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009.

Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 1.211-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Art. 4o A Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:

“Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

Leia a Lei na íntegra.

sábado, 18 de julho de 2009

Direito à Educação

Direito garantido!

"A Constituição da República, quando adota como princípio a "igualdade de condições para o acesso e permanência na escola", compreendido como efetivação do objetivo republicano de "promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação", prevê uma sociedade com escolas abertas a todos". Claudia Pereira Dutra - Secretária de Educação Especial - MEC/SEESP, 2004
Resolução CNE/CEB Nº2, de 11 de Setembro de 2001.
Art.1º - A presente resolução institui as Diretrizes Nacionais para a educação de alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, na Educação Básica, em todas as suas etapas e modaslidades.
Art.2º - Os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizar-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos.
Fonte: Subsídios para a Gestão dos Sistemas Educacionais - 2004.

sexta-feira, 1 de maio de 2009

Diretrizes Operacionais da Educação Especial para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica

"O Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Especial, considerando a Constituição Federal de 1988, que estabelece o direito de todos a educação; a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, de janeiro de 2008; e o decreto Legislativo nº 186, de julho de 2008, que ratifica a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU, 2006), institui as Diretrizes Operacionais da educação Especial para o Atendimento Educacional Especializado - AEE na educação básica, regulamentado pelo Decreto nº 6.571, de 17 de setembro de 2008."
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 208, inciso III, ambos da Constituição, no art. 60, parágrafo único, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 9o, § 2o, da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007,
DECRETA:
Art. 1o A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma deste Decreto, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.
§ 1º Considera-se atendimento educacional especializado o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos no ensino regular.
§ 2o O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.
Art. 2o São objetivos do atendimento educacional especializado:
I - prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular aos alunos referidos no art. 1º;
II - garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;
III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem; e
IV - assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis de ensino.
Art. 3o O Ministério da Educação prestará apoio técnico e financeiro às seguintes ações voltadas à oferta do atendimento educacional especializado, entre outras que atendam aos objetivos previstos neste Decreto:
I - implantação de salas de recursos multifuncionais;
II - formação continuada de professores para o atendimento educacional especializado;
III - formação de gestores, educadores e demais profissionais da escola para a educação inclusiva;
IV - adequação arquitetônica de prédios escolares para acessibilidade;
V - elaboração, produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade; e
VI - estruturação de núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior.
§ 1o As salas de recursos multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do atendimento educacional especializado.
§ 2o A produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade incluem livros didáticos e paradidáticos em braile, áudio e Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, laptops com sintetizador de voz, softwares para comunicação alternativa e outras ajudas técnicas que possibilitam o acesso ao currículo.
§ 3o Os núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior visam eliminar barreiras físicas, de comunicação e de informação que restringem a participação e o desenvolvimento acadêmico e social de alunos com deficiência.
Art. 4o O Ministério da Educação disciplinará os requisitos, as condições de participação e os procedimentos para apresentação de demandas para apoio técnico e financeiro direcionado ao atendimento educacional especializado.
Art. 5o Sem prejuízo do disposto no art. 3o, o Ministério da Educação realizará o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola por parte dos beneficiários do benefício de prestação continuada, em colaboração com os Ministérios da Saúde e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
Art. 6o O Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 9o-A. Admitir-se-á, a partir de 1o de janeiro de 2010, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matriculas dos alunos da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular.
Parágrafo único. O atendimento educacional especializado poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou pelas instituições mencionadas no art. 14.” (NR)
Art. 7o As despesas decorrentes da execução das disposições constantes deste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas ao Ministério da Educação.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAFernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2008

segunda-feira, 3 de novembro de 2008

Resultado da Enquete:

Como já imaginávamos, o resultado da nossa enquete mostrou que a opinião de nossos visitantes está bem ligada a realidade que conhecemos. Na totalidade foram 100% afirmando que nossas escolas não estão preparadas para receber alunos portadores de necessidades especiais.
Muita coisa ainda precisa ser feita para que haja inclusão.

Mas será que conhecemos a lei que ampara e garante o acesso, a participação e a aprendizagem no ensino regular aos alunos com deficiência?

Confira:


DECRETO Nº 6.571, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre o atendimento educacional especializado, regulamenta o parágrafo único do art. 60 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e acrescenta dispositivo ao Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 208, inciso III, ambos da Constituição, no art. 60, parágrafo único, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 9o, § 2o, da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, DECRETA:
Art. 1o A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma deste Decreto, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.
§ 1º Considera-se atendimento educacional especializado o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos no ensino regular.
§ 2o O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.



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